O evento destacou o complexo caso da Unimed, administrado pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem
II Conferência Anual de Mediação e Arbitragem reúne especialistas para discutir casos de processo de recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, introduz a possibilidade da mediação antecedente, realizada antes do início do processo de recuperação judicial ou falência. Esta tutela cautelar antecedente pode ser implementada de duas formas distintas previstas na lei. O artigo 6º, § 1º, permite um pedido de mediação ou conciliação com o intuito de preparar o processo de recuperação judicial ou falência. Por outro lado, o artigo 20-B, § 1º, trata da solicitação de tutela antecedente com a única exigência de um procedimento de mediação ou conciliação já em curso, podendo ou não resultar na demanda judicial.
Como exemplo desta última forma de tutela cautelar antecedente, a Dra. Juliana Bumachar, Presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência da OAB/RJ, destacou, na II Conferência Anual de Mediação e Arbitragem, o complexo caso da Unimed, administrado pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem.
Nesta mediação, que ainda está em andamento, em 60 dias foi atingido quórum necessário para aprovação do plano de recuperação extrajudicial considerando um universo de 644 credores. Durante esse período, obteve-se o apoio de mais de 50% das duas classes de credores, com 4 subclasses. Além disso, há um pedido de homologação com mais de 50% de recuperação extrajudicial.
A especialista, Juliana Bumachar, comentou: “Acredito que, neste caso, em um curto espaço de tempo, foi realizado o maior número de negociações, demonstrando que a existência de um passivo pulverizado não impede a mediação. Basta que tanto o devedor quanto o credor estejam dispostos a mediar.”
A FGV Câmara
A unidade funciona como uma espécie de cartório judicial e é responsável pela gestão dos procedimentos. Quando surge uma disputa e as partes pactuam que a resolução será por via de algum método extrajudicial – como arbitragem, mediação e dispute boards – seja desde o momento de assinatura do contrato ou posteriormente, a parte procura a secretaria da Câmara FGV e entrega os documentos básicos para a disputa, listados no Regulamento da Câmara referente ao procedimento escolhido.
Uma vez recebido esse pedido de instauração e recolhido o valor referente à taxa e abertura do procedimento, a Câmara é responsável por notificar a contraparte e, posteriormente, acompanhar todo o fluxo do procedimento desde a constituição até o encerramento.
A Câmara celebra, em 2024, 22 anos de história desde sua fundação. Nesse período, tornou-se referência no cenário nacional, por seu modelo de gestão de procedimentos e pelo comprometimento compatível com a qualidade trazida pelo selo FGV.
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Fonte: https://portal.fgv.br/noticias/autoridades-e-especialistas-debatem-dificuldades-e-perspectivas-agricultura-america-latina